Uma recente decisão do TCE-SC trouxe mais segurança jurídica sobre um tema que ainda gera dúvidas na aplicação da NLL: a necessidade (ou não) de contrato formal nos procedimentos de credenciamento.
Uma recente decisão do TCE-SC trouxe mais segurança jurídica sobre um tema que ainda gera dúvidas na aplicação da NLL: a necessidade (ou não) de contrato formal nos procedimentos de credenciamento.
De acordo com o TCE-SC, não é obrigatório firmar contrato administrativo tradicional com cada credenciado.
O que a lei exige é que, quando houver a efetiva contratação, ou seja, quando o serviço for executado e a despesa realizada, o ajuste seja formalizado por um instrumento congênere ao contrato, como nota de empenho ou ordem de serviço.
Além disso, a fonte de custeio da despesa deve obrigatoriamente ser indicada nesse momento. Durante a fase de credenciamento, não há obrigação de alocar dotação orçamentária.
O TCE-SC reforça que o credenciamento é um procedimento auxiliar, e não uma licitação ou contratação em si. Seu objetivo é habilitar previamente os interessados, permitindo que, quando houver demanda da Adm., os credenciados possam ser chamados para prestar o serviço nas condições previamente fixadas no edital.
Essa lógica é muito utilizada, por exemplo, na área da saúde pública, em que a Adm. precisa ter uma rede de prestadores credenciados para atendimento sob demanda — sem saber, de antemão, quem será acionado, quando, nem em que volume.
A decisão ainda faz um paralelo interessante com o Registro de Preços: não obriga a contratação de todo o quantitativo registrado, o credenciamento também permite contratações futuras, fracionadas e sob demanda.
Resumindo:
✅ O credenciamento pode gerar termo de obrigações futuras e incertas;
✅ A contratação só se consolida quando o serviço é efetivamente demandado;
✅ Nesse momento, deve haver a formalização por instrumento hábil e a indicação da fonte de custeio;
✅ Não há obrigatoriedade de contrato tradicional, mas deve haver instrumento jurídico compatível que vincule as partes.