Algumas vezes o edital poderá exigir do licitante a apresentação de amostra, a depender do objeto. Trata-se de uma excepcionalidade.
Algumas vezes o edital poderá exigir do licitante a apresentação de amostra, a depender do objeto. Trata-se de uma excepcionalidade.
Você sabe o que significa esta exigência e como se resguardar?
Pois bem, a amostra visa comprovar que o bem a ser fornecido pelo licitante está em estrita conformidade com todas as especificações técnicas definidas no Termo de Referência. Trata-se de um procedimento de mitigação de riscos para a Administração Pública, que vai procurar atestar a qualidade de um produto a ser adquirido.
No entanto, para que seja exigida amostra, a Administração deve atender aos seguintes requisitos, consoante art. 41, III c/c art. 42, § 3º da Lei 14.133/2021:
▶ a amostra deve estar previsto expressamente no edital;
▶ deve ser exigida apenas do licitante classificado em primeiro lugar; e
▶ deve ser exigida na fase do julgamento da proposta ou na etapa de lances ou como condição para celebrar um contrato ou mesmo durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
⚠ OBS 1: A amostra, no interesse da Administração, poderá ser examinada por instituição com reputação ético-profissional na especialidade do objeto, previamente indicada no edital, nos termos do art. 42, § 3º da Lei 14.133/2021.
⚠ OBS 2: Jamais deve ser exigida amostra na fase de habilitação, uma vez não ter amparo legal.