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O TCU trouxe um entendimento importante sobre a aplicação do art. 59, § 4º, da NLL, que trata da análise de preços considerados muito baixos em licitações públicas.

24/04/2025 158

O TCU trouxe um entendimento importante sobre a aplicação do art. 59, § 4º, da NLL, que trata da análise de preços considerados muito baixos em licitações públicas. O TCU trouxe um entendimento importante sobre a aplicação do art. 59, § 4º, da NLL, que trata da análise de preços considerados muito baixos em licitações públicas.

De acordo com o TCU, o critério definido pela lei conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços.

Isso significa que, se a Adm. identificar uma proposta com valores que parecem inviáveis, ela pode presumir que essa proposta seja inexequível.

Porém, essa presunção não é definitiva! O licitante não deve ser desclassificado automaticamente.

QUAL É O DIREITO DO LICITANTE?

Nos termos do art. 59, § 2º, o licitante deve ser notificado e ter a oportunidade de demonstrar que sua proposta é exequível. Isso inclui apresentar documentos e justificativas que provem que, mesmo com valores competitivos, sua oferta é economicamente viável e pode ser executada sem comprometer a qualidade ou os prazos estabelecidos.

Por que esse entendimento é importante?

1- Evita decisões arbitrárias: Propostas com valores baixos, mas que são legítimas, não podem ser descartadas sem uma análise criteriosa.

2- Promove a competitividade: Licitantes que oferecem boas condições podem participar de forma justa, o que beneficia a Adm.

3- Garante o devido processo legal: Essa interpretação do TCU assegura que todos os licitantes tenham direito à ampla defesa e ao contraditório.

DICA PRÁTICA PARA LICITANTES!

Aqui estão alguns passos para se organizar:

Apresente um planejamento detalhado dos custos.

Mostre diferenciais competitivos, como economia em insumos ou maior eficiência no processo produtivo.

Utilize documentos e contratos de serviços anteriores como prova de sua capacidade.

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