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Plenário discute a abrangência da declaração de inidoneidade aplicada a uma empresa, após constatada que a mesma possui dados similares à outra participante da licitação.

15/04/2025 181

Plenário discute a abrangência da declaração de inidoneidade aplicada a uma empresa, após constatada que a mesma possui dados similares à outra participante da licitação.Resultado de representação acerca de possíveis irregularidades em pregão eletrônico para aquisição regionalizada de determinados materiais órgão federal, o Acórdão nº 2.326/2024 – Plenário discute a abrangência da declaração de inidoneidade aplicada a uma empresa, após constatada que a mesma possui dados similares à outra participante da licitação.

No caso, a representante informa que foi, irregularmente, inabilitada do pregão, sob a justificativa de haver registro de ocorrência impeditiva indireta para licitar (SICAF), em razão de outra empresa estar punida com impedimento para licitar e a mesmo possuir quadro societário, nome fantasia, endereço e contatos de e-mail e telefone idênticos.

Em que pese a representante ter alegado que não está configurada fraude à licitação por ter sido constituída e ter iniciado suas atividades anteriormente à sanção da outra empresa, o TCU entendeu que não afasta a irregularidade apontada, visto que tornaria ineficaz a sanção aplicada à empresa sancionada, pois bastaria aos sócios em comum constituírem diversas empresas com o mesmo objeto para garantir a substituição no mercado de cada empresa sancionada por outra (Acórdão nº 1.831/2014 – Plenário).

Também não há que se falar em extensão aos sócios e administradores das sanções aplicadas as suas empresas, pois nestes autos não se objetiva a despersonalização da pessoa jurídica e a extensão aos sócios da penalidade imposta a uma de suas empresas.

A irregularidade apontada é sobre a ocorrência de fraude à licitação por parte da empresa representante, uma vez que a sua participação em licitações configura tentativa de burla à sanção de inidoneidade aplicada à outra empresa.

Apontando jurisprudência nesse sentido (Acórdãos nº 1.890/2022, 866/2021, ambos do Plenário), o TCU declarou, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade da representante pelo prazo de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses, para participar de licitações na Administração Pública Federal, bem como nos certames promovidos nas esferas estadual e municipal cujos objetos sejam custeados com recursos federais repassados por força de convênios ou instrumentos congêneres.

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