A execução de atividades contratuais com o contrato já vencido, ou seja, sem contrato vigente e sem empenho portanto, configura irregularidade a ser apontada pelo TC e responsabilidade a ser imputada tanto ao gestor do contrato quanto ao fiscal do contrat
A execução de atividades contratuais com o contrato já vencido, ou seja, sem contrato vigente e sem empenho portanto, configura irregularidade a ser apontada pelo TC e responsabilidade a ser imputada tanto ao gestor do contrato quanto ao fiscal do contrato.
Isso porque o art. 60 da Lei 4.320/64 diz ser vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Por outro lado, o contratado que executo o objeto tem direito a receber pelo que foi realizado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Neste sentido, a NLL diz em seu art. 149 que a nulidade não exonerará a Adm. do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
Assim, a despesa sem cobertura contratual deverá ser objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar. Isso já era dito pela ON AGU nº 04 desde 2009.
A forma de indenização será a celebração do chamado Termo de Ajuste de Contas e Quitação, se providenciado no mesmo exercício financeiro da despesa, ou reconhecimento de dívida, se providenciado em exercício financeiro diverso.
Por fim, é importante saber que pagamentos por indenização SEMPRE são analisados pelos TCs que, obviamente, cobrarão explicações dos motivos da indenização e da eventual responsabilização dos agentes que permitiram ou deram causa a este evento.