O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, estabelece que, no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas inferiores a 75% do valor orçado pela administração, o que conduz a uma presunção relativa
O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, estabelece que, no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas inferiores a 75% do valor orçado pela administração, o que conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços.
Por isso, a Administração Pública deve oportunizar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, comprovando sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório.
Os critérios de desclassificação (em relação à exequibilidade) devem estar previstos em instrumento convocatório.
Ainda, a Administração pode realizar diligências para questionamentos e/ou para exigir que o licitante demonstre a exequibilidade da proposta.
Para a análise da exequibilidade, deverão ser avaliados o preço global, os quantitativos e seus preços unitários relevantes.
Também é necessário avaliar as composições analíticas da proposta apresentada e a apresentação dos motivos, externalidades e particularidades que levaram o licitante a preços reduzidos.
Além disso, deve ser exigida garantia adicional de proposta vencedora com valores inferiores a 85% daquele orçado pela Administração, cor- respondente à diferença entre o percentual citado e o valor da proposta.
Essa foi a orientação do Tribunal de Contas de Santa Catarina, que fixou o Prejulgado nº 2479 sobre o tema.