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  2. O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, estabelece que, no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas inferiores a 75% do valor orçado pela administração, o que conduz a uma presunção relativa

O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, estabelece que, no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas inferiores a 75% do valor orçado pela administração, o que conduz a uma presunção relativa

03/04/2025 287

O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, estabelece que, no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas inferiores a 75% do valor orçado pela administração, o que conduz a uma presunção relativaO critério definido no art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, estabelece que, no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas inferiores a 75% do valor orçado pela administração, o que conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços.

Por isso, a Administração Pública deve oportunizar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, comprovando sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório.

Os critérios de desclassificação (em relação à exequibilidade) devem estar previstos em instrumento convocatório.

Ainda, a Administração pode realizar diligências para questionamentos e/ou para exigir que o licitante demonstre a exequibilidade da proposta.

Para a análise da exequibilidade, deverão ser avaliados o preço global, os quantitativos e seus preços unitários relevantes.

Também é necessário avaliar as composições analíticas da proposta apresentada e a apresentação dos motivos, externalidades e particularidades que levaram o licitante a preços reduzidos.

Além disso, deve ser exigida garantia adicional de proposta vencedora com valores inferiores a 85% daquele orçado pela Administração, cor- respondente à diferença entre o percentual citado e o valor da proposta.

Essa foi a orientação do Tribunal de Contas de Santa Catarina, que fixou o Prejulgado nº 2479 sobre o tema.

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