Consult X - Licitações Eletrônicas Logo
  • Home
  • Empresa
  • Serviços
  • Assessoria Jurídica
  • Artigos
  • Contato

Artigos

  1. Artigos
  2. A glosa é um mecanismo de retenção de pagamentos em contratos administrativos que deve ser usado e “abusado” na fiscalização contratual.

A glosa é um mecanismo de retenção de pagamentos em contratos administrativos que deve ser usado e “abusado” na fiscalização contratual.

20/05/2025 677

A glosa é um mecanismo de retenção de pagamentos em contratos administrativos que deve ser usado e “abusado” na fiscalização contratual.A glosa é um mecanismo de retenção de pagamentos em contratos administrativos que deve ser usado e “abusado” na fiscalização contratual.

Ela permite a recuperação de valores que seriam pagos de forma indevida, pois o serviço ou produto não satisfaz os parâmetros requeridos e necessários pela administração.

Pode ser um descumprimento de prazo que atrapalhe a prestação de serviços essenciais e cause prejuízo para a coletividade. Pode se tratar da prestação ou fornecimento de produtos em uma qualidade inferior à que foi contratado.

Assim, evitando pagar mais pelo que de fato foi apresentado, é preciso analisar o impacto gerado no descumprimento contratual ocorrido e estimar o valor a ser deduzido do contrato, o que pode ser feito direto na Nota Fiscal apresentada.

Ou seja, não é preciso abrir processo administrativo para impor essa redução de valores.

Nesse sentido, cumpre esclarecer que:

a glosa não possui caráter sancionatório.

Não obstante, por envolver questões financeiras, cabe a aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa, de modo que a contratada pode recorrer dessa redução.

Nessa esteira de raciocínio, ainda é interessante pensar no histórico do contrato e que, como ela não possui caráter punitivo, em havendo descumprimento reincidente ou prejuízo relevante, é oportuno avaliar o cabimento da aplicação de sanções administrativas.

Outros Artigos

  • Na Lei n° 14.133,  de 2021, o grupo é resultante da aglutinação de itens ou objetos, idênticos ou não, para disputa e contratação conjunta.
    Na Lei n° 14.133, de 2021, o grupo é resultante da aglutinação de itens ou objetos, idênticos ou não, para disputa e contratação conjunta.
    17/06/2025
  • Novidade no Compras.gov.br
    Novidade no Compras.gov.br
    09/09/2025
  • O inc. VI, do § 1º do art. 18 da NLL diz que a Adm. deve ponderar pelo sigilo ou não do orçamento da licitação quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar.
    O inc. VI, do § 1º do art. 18 da NLL diz que a Adm. deve ponderar pelo sigilo ou não do orçamento da licitação quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar.
    22/04/2025

(21) 99910-1619
(21) 99910-1619
@consultxlicitacoes
contato@consultxconsultoria.com.br

© 2026 Consult X - Licitações Eletrônicas. Todos os direitos reservados.

WebMaster: CelsoFrias.com