Na Lei n° 14.133, de 2021, o grupo é resultante da aglutinação de itens ou objetos, idênticos ou não, para disputa e contratação conjunta.
Na Lei n° 14.133, de 2021, o grupo é resultante da aglutinação de itens ou objetos, idênticos ou não, para disputa e contratação conjunta.
Lei n° 14.133, de 2021
Art. 82, § 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
Já o conceito jurídico de lote sempre foi confuso, pois comumente é confundido com grupo.
No regulamento federal do Sistema de Registro de Preços, editado em 2013 pelo Governo Federal, já existia uma definição bem objetiva do conceito de lote. Mas, infelizmente, ela foi bastante ignorada, estabelecendo-se uma certa confusão com o conceito de grupo. Inclusive, o Tribunal de Contas da União confunde-se bastante com isso, chamando tanto grupo quanto item de lote.
No entanto, lote é um item da licitação, resultante da divisão de um objeto maior em partes menores e homogêneas (mesmo objeto), para disputa e contratação independente.
Decreto n° 7.892, de 2013
Art. 8º O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
A Lei n° 14.133, de 2021, trouxe uma definição de lote mais suscinta. Porém, não diverge daquela já prevista no regulamento federal do SRP.
Art. 40, § 2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados:
l - a viabilidade da divisão do objeto em lotes;
Tempos atrás o professor Ronny Charles escreveu um artigo interessante, onde aborda os conceitos de item, lote e grupo, sob a ótica do conceito de pretensão contratual da Administração.